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Sistema de compensação e liquidação do ECU Logo após a sua criação, o ecu passou a ser extensamente utilizado por operadores privados no mercado internacional de capitais. Contudo, como o ecu não correspondia à moeda de nenhum país, nem possuia um banco central que o compensasse, os bancos comerciais tiveram de conceber um sistema de pagamentos para os mercados do ecu que tinham desenvolvido. Para montar e gerir o sistema multilateral de compensação e liquidação do ecu, um grupo de bancos europeus criou, em 1985, a Associação Bancária para o Ecu (ABE/EBA). A associação conta com o apoio do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements - BIS), sediado em Basileia na Suiça, que actua como agente compensador do sistema. A Caixa Geral de Depósitos é membro desta Associação e desempenha, desde 1994, funções de banco compensador do ecu. O Sistema de Compensação e Liquidação do ecu é o terceiro maior sistema automático de liquidação pelos valores líquidos existente na União Europeia e é o único que efectua o processamento e liquidação de transacções em ecu. Em 1996, o sistema processou cerca de 6000 transacções por dia, com um volume médio diário de 50 mil milhões de ecu. Qualquer instituição de crédito que opere internacionalmente pode efectuar, a pedido dos seus clientes ou por sua própria iniciativa, ordens de pagamento expressas em qualquer divisa, incluindo ecu. A realização destas operações pressupõe que esse banco tenha junto dos seus correspondentes contas nas respectivas divisas que serão debitadas pelas suas ordens de pagamento transmitidas. No caso do ecu, os bancos devem abrir as suas contas nesta moeda junto de correspondentes seus que sejam membros da ABE e que estejam autorizados a efectuar a compensação desta divisa, como é o caso, por exemplo, da CGD. Os bancos membros da compensação regularizam diariamente as suas posições líquidas multilaterais através de contas junto do Banco de Pagamentos Internacionais. Em 1992, o Sistema de Compensação e Liquidação do ecu passou a ser supervisionado pelo Comité de Governadores dos Bancos Centrais da CEE, função que passou para o Instituto Monetário Europeu aquando da sua criação em 1994. O principal objectivo desta supervisão é garantir aos bancos centrais da UE que as operações de compensação não originem riscos sistémicos inaceitáveis e que os riscos em que os bancos incorrem estão sob controlo. Neste contexto, o IME tem procurado assegurar que a ABE desenvolva as acções necessárias no sentido de reduzir o nível de risco sistémico envolvido através do cumprimento mais rigoroso dos padrões de segurança estabelecidos, em 1990, no Relatório sobre os Esquemas de Compensação Interbancária. A ABE tem procedido a importantes reformas no sistema, tendo adoptado, em 1996, um novo sistema de controlo do risco. Neste momento, a ABE está a trabalhar no sentido de dotar o Sistema de Liquidação e de Compensação do ecu de uma estrutura legal sólida e adequada à 3ª fase da UEM. Este Sistema poderá continuar a funcionar na 3ª fase da UEM como sistema privado de liquidações em euros pelos valores líquidos, em paralelo com o TARGET, desde que cumpra os padrões de segurança estabelecidos no Relatório acima referido. As liquidações, no entanto, deverão ser efectuadas em moeda do banco central. A EBA iniciou discussões com o IME sobre esta matéria, a fim de identificar todas as questões relacionadas com as liquidações do seu Sistema de Liquidação e de Compensação através do TARGET na 3ª fase da UEM. Sistema de liquidação pelos valores brutos em tempo real Sistema de transferência de fundos, através do qual as operações de pagamento são processadas uma a uma à medida que chegam e que permite a liquidação imediata de todos os pagamentos, desde que o ordenador disponha dos fundos necessários ou de possibilidades de crédito a descoberto na conta aberta junto do agente de liquidação. Sistema de liquidação pelos valores líquidos Sistema de transferência de fundos através do qual são efectuados pagamentos durante o período de funcionamento diário (ou de parte desse período) e que são liquidados numa base líquida no fecho das operações no final do dia (ou, com menos frequência, diversas vezes durante o dia). Sistema de pagamentos de grandes transacções É um sistema interbancário de transferência de fundos, no qual as ordens de pagamento são processadas uma a uma, por ordem de chegada e de uma forma irrevogável (sistema de liquidação dos pagamentos pelos valores brutos e em tempo real). Actualmente, todos os Estados-membros têm já a funcionar, ou em fase final de implementação, sistemas de pagamentos nacionais deste tipo para as transacções acima de um determinado valor. A criação destes SPGT pelos respectivos bancos centrais assume dois objectivos. Por um lado, constitui-se um mecanismo eficaz e seguro de liquidação de pagamentos que minimiza os riscos de crédito, de liquidez e sistémico, além de proporcionar aos participantes um instrumento apropriado de gestão de tesouraria e de possibilitar a desmaterialização e o processamento automático das ordens de transferência dadas ao banco central. Por outro lado, a obrigatoriedade de respeitar um conjunto harmonizado de regras permite a ligação dos vários sistemas domésticos, criando um sistema de pagamentos transnacional em tempo real, o TARGET, peça fundamental para uma implementação eficaz da política monetária única. Os benefícios de redução do risco proporcionados pelo SPGT derivam da aplicação do princípio da irrevogabilidade das operações liquidadas. De facto, neste sistema, uma ordem de pagamento só é liquidada se não exceder o saldo da conta da instituição ordenante ou a sua linha de crédito. Desta forma, a instituição que recebe o pagamento não fica exposta ao risco de crédito. Além disso, o SPGT fornece informação aos participantes ao longo do dia sobre o seu saldo no banco central e sobre as operações já efectuadas e em lista de espera, o que permite uma melhor gestão de tesouraria. Em Portugal, o SPGT entrou em funcionamento de uma forma gradual ao longo de 1996, tendo ficado completamente operacional no final de Setembro desse ano. O SPGT é operado e gerido pelo Banco de Portugal, estando o sistema de comunicação entre este e os participantes baseado na rede da SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços). As regras de funcionamento do SPGT estão fixadas no respectivo Regulamento e no Manual de Procedimentos, publicado na instrução nº115/96, do Banco de Portugal. Podem ter acesso ao SPGT as instituições de crédito com sede em Portugal, as sucursais de instituições de crédito estrangeiras autorizadas a operar em Portugal e a Direcção-Geral do Tesouro, bem como outros serviços da Administração Central que, com frequência, ordenem ou recebam transferências de grande valor em que intervenham outras entidades participantes. No final de 1996, o SPGT contava com 45 participantes. Dentro do Sistema de Liquidação Interbancária, o SPGT processa todas as operações (excepto cheques) de valor igual ou superior a 100 mil contos. Em 1996, o SPGT processou menos de 1% do total de operações efectuadas, mas que corresponderam a 83% do valor das liquidações totais. Além do processamento das ordens de pagamento, o SPGT integra ainda outras funcionalidades, como a gestão da fila-de-espera das operações e o controlo do crédito intradiário. Com o processamento instantâneo das ordens de pagamento, uma instituição pode incorrer numa falta de liquidez, exigindo a cedência de fundos pelo banco central ao longo do dia. Nesse sentido, o Banco de Portugal criou um Mercado de Crédito Intradiário, através do qual disponibiliza fundos com vencimento no próprio dia às instituições participantes no SPGT, de modo a facilitar as operações de liquidação. Neste mercado, estão disponíveis dois tipos de crédito: abertura de crédito intradiário, caucionado por títulos de dívida pública e/ou títulos de depósito do Banco de Portugal, e, uma vez esgotado este recurso, a facilidade suplementar de liquidez, que reveste a forma de compra de títulos com acordo de revenda para o mesmo dia. Sistema Europeu de Bancos Centrais O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais dos Estados-membros participantes na UEM e entrará no exercício pleno das suas funções no início da 3ª fase da UEM, ou seja, em 1 de Janeiro de 1999. O seu objectivo primordial é garantir a estabilidade dos preços. Em segundo plano, e sem prejuízo deste objectivo, o SEBC apoiará também as políticas económicas gerais da UE. As principais funções atribuídas ao SEBC são a definição e execução da política monetária europeia, a realização de intervenções no mercado de câmbios, a promoção do bom funcionamento do sistema de pagamentos, a detenção e administração das reservas em divisas dos Estados-membros depositadas no BCE e a colaboração com as autoridades competentes relativamente à supervisão bancária. Estas funções serão executadas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais, na medida em que isso for possível. O SEBC é dirigido por dois orgãos de decisão do BCE: a Comissão Executiva e o Conselho. A Comissão Executiva será constituída por personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Por sua vez, o Conselho será composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais dos Estados-membros que participem na UEM. É a este orgão que compete definir a política monetária da UE, incluindo as decisões sobre objectivos monetários, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas. A Comissão Executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho. Os países que não integrem a zona euro não poderão participar nas decisões sobre a política monetária única, mas poderão expressar as suas opiniões no seio do Conselho Geral do BCE, que será composto pelos governadores dos bancos centrais de todos os países da UE (incluindo os que não fazem parte da zona euro) e pelos membros da Comissão Executiva. Uma característica importante do SEBC é a sua independência e autonomia, quer em relação aos governos nacionais, quer relativamente às instituições comunitárias, exigência que tem levado na maior parte dos Estados-membros a alterações nos estatutos dos respectivos bancos centrais. O Sistema Monetário Europeu (SME) foi criado em 1979, com vista a proporcionar uma maior estabilidade monetária e cambial à Comunidade e, nessa medida, contribuir para o regular funcionamento do sistema monetário internacional, exercendo, assim, um efeito estabilizador nas relações económicas e financeiras mundiais. O SME é constituído, fundamentalmente, por três elementos: uma moeda-cabaz, o ecu, um mecanismo de taxas de câmbio e um conjunto de apoios financeiros. O ecu é a unidade de conta utilizada por todas as instituições comunitárias. Começou por desempenhar funções de activo de reserva e de meio de pagamento sómente entre os bancos centrais comunitários e nas liquidações oficiais, mas, hoje em dia, é utilizado também nas transacções privadas. O mecanismo de taxas de câmbio assenta na fixação de uma taxa de câmbio para cada moeda relativamente ao ecu e no estabelecimento de uma margem de flutuação máxima, que obriga os bancos centrais das moedas envolvidas a intervir nos mercados para que essa margem não seja ultrapassada. O SME compreende ainda um mecanismo de solidariedade financeira, composto por três facilidades de crédito: financiamento a muito curto prazo, apoio monetário a curto prazo e apoio financeiro a médio prazo. A primeira tem por finalidade evitar que as cotações das moedas ultrapassem os limites estabelecidos e consiste na disponibilização, por parte do banco central do país cuja moeda aprecia ao banco central da moeda que está a desvalorizar, do crédito necessário para manter as divisas dentro da margem de flutuação admitida. A duração do crédito é de 75 dias. A segunda, o apoio monetário a curto prazo, tem por finalidade fazer face a dificuldades temporárias na balança de pagamentos e é concedido pelos bancos centrais entre si, por 3 meses, estando o montante máximo de apoio a receber ou a prestar fixado por um sistema de quotas. Por último, o apoio financeiro a médio prazo destina-se a fazer face a dificuldades graves na balança de pagamentos e o seu acesso está dependente do cumprimento de um programa de ajustamento. A sua duração varia entre 2 e 5 anos. Em princípio, todas as moedas participavam no SME, embora pudessem optar por não aderir à disciplina do mecanismo de taxas de câmbio. É o caso da Grécia que, entrando na composição do ecu, nunca aderiu ao MTC, e da Grã-Bretanha, que suspendeu a sua participação em Setembro de 1992. Aquando da entrada da Áustria, Suécia e Finlândia para a UE, a composição do ecu já se encontrava congelada. Apesar disso, a Áustria e a Finlândia decidiram participar no SME, sujeitando-se ao mecanismo de taxas de câmbio, enquanto a Suécia se juntava ao grupo constituído pela Grécia e Grã-Bretanha. Portugal aderiu ao SME em 1992, passados seis anos da sua entrada para a UE. |
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